Processo 5000064-20.2026.8.12.0028
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000064-20.2026.8.12.0028/MS AUTOR : CLAUDIO DIAS CORDEIRO ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE LIMA VARGAS (OAB MS007355) DESPACHO/DECISÃO Claudio Dias Cordeiro ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Pois bem. Decido. 01. De início, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não se faz presente a probabilidade do direito alegado em relação ao período de trabalho rural, já que dos autos consta apenas início de prova material da alegada atividade campesina, sendo necessária a dilação probatória ante a existência de controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado. 02. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 03. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 04. Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, INTIME-SE a autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. 05. Por outro lado, apresentada defesa, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 06. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, designando-se audiência de instrução e julgamento na sequência, promovendo-se a intimação das partes, que deverão informar/intimar suas testemunhas da data designada. 07. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
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