Processo 5000064-24.2021.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000064-24.2021.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000064-24.2021.4.02.5002/ES AUTOR : BRUM KUSTER, MARQUES & FRAGOSO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Declarada a nulidade do Auto de Infração nº 1836341, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, majorados em 1% em sede recursal: SENTENÇA ( evento 62, DOC1 ) : "...Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para  DECLARAR  a nulidade do Auto de Infração nº 1836341, devendo a ré promover o respectivo cancelamento do auto. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Sem custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96..." VOTO ( evento 15, VOTO1 ) : "...Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem -  fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa  -, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a majoração de honorários recursais em 1% sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação." ACÓRDÃO ( evento 16, ACOR1 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." No evento 89, DOC2 se acha comprovado registro da extinção do crédito nº 1.006.021689/24-97 por decisão judicial transitada em julgado. O depósito em garantia continua depositado na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-0 (ou outra eventualmente originada com o seu saldo quando da extinção da agência 3030) -  evento 17, DOC2 -, devendo ser restituído à parte autora. No evento 90, DOC1 , a sociedade de advogados que representa a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de  R$ 902,86 em 02/2026 - evento 90, DOC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).  Ante o exposto: Depósito em garantia 1. Intime-se a TRANSPORTES ICONHA S.A para indicar número de conta, que será utilizada para devolução do depósito garantidor por meio de transferência bancária. 1.1. Atendido o item anterior, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício , que promova o resgate do saldo total da conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-0 (ou de eventual conta que a tenha sucedido em razão da extinção da agência 3030) e proceda à sua transferência para a conta bancária indicada pela parte autora, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. Atendido,  requisite-se à CAIXA, Ag. 0171,   servindo a presente decisão como ofício , que resgate o saldo total da  conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-0 (ou outra eventualmente originada com o seu saldo quando da extinção da agência 3030)   e o deposite na conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. Cumprimento de sentença - Honorários 2.  Intime-se a parte executada/ANTT  para oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias,  na forma do art. 535,  caput , do CPC, ficando ciente de…

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