Processo 5000064-27.2018.8.21.0003
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000064-27.2018.8.21.0003/RS AUTOR : DIOGENES DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Entendo que há questões processuais pendentes, as quais devem ser sanadas previamente à conclusão para julgamento. Passo ao breve relato, considerando a particularidade do caso. DIOGENES DE SOUZA CARVALHO propôs a presente ação de indenização por danos morais (erro médico), em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE , ambos já qualificados na inicial. Oportunizada a produção de provas, ambos requereram a prova pericial e testemunhal ( evento 17, PET1 ). A prova pericial foi deferida ( evento 19, DESPADEC1 ). Sobreveio pedido para majoração dos honorários ( evento 33, PET1 ). O pedido foi autorizado, de forma excepcional ( evento 48, DESP1 ). A perícia foi designada ( evento 57, PET1 ). Houve a juntada do laudo ( evento 67, PET1 ). O réu requereu a homologação ( evento 71, PET1 ), por sua vez o autor pugnou pela dilação ( evento 72, PET1 ). O laudo foi homologado ( evento 87, DESPADEC1 ). Consignado que o pagamento dos honorários somente será efetuado após o trânsito em julgado ( evento 135, DESPADEC1 ). Sobreveio termo de audiência ( evento 177, TERMOAUD1 e evento 193, TERMOAUD1 ). Memoriais pelo autor ( evento 198, MEMORIAIS1 ). Memoriais pela ré ( evento 208, MEMORIAIS1 ). É o relatório. Decido. Primeiro ponto. Conforme depreende-se, a discussão nos autos envolve questão técnica, haja vista tratar-se de suposto erro médico com cirurgia. Em razão do caráter técnico, portanto, houve o deferimento da perícia. Ocorre que, analisando o laudo pericial ( evento 67, PET1 ), muito embora tenha ocorrido um agendamento ( evento 57, PET1 ), não há qualquer avaliação direta ao paciente, método utilizado ou conclusão pelo expert . Há, somente, resposta aos quesitos formulados pelo demandado. O principal objetivo do laudo é o fornecimento de subsídios para a formação da convicção do Juízo. Ao que tudo indica, não foi anexado a íntegra do trabalho, havendo a necessidade de complementação pelo perito ou, no mínimo, esclarecimento quanto ao trabalho realizado. Passo ao segundo ponto. Compreendo que há necessidade de manifestação do Juízo quanto à distribuição do ônus da prova, haja vista que na exordial há requerimento expresso para aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, inversão do ônus. Analisando os documentos, verifico que o atendimento e cirurgia deu-se no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Tratando-se de atendimento médico prestado pelo SUS, não há o que se falar em relação de consumo. Logo, inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A respeito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, em se tratando de litígio decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há falar em relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do…
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