Processo 5000064-33.2025.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-33.2025.4.04.7005/PR AUTOR : ADRIANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775) DESPACHO/DECISÃO 1. DO OBJETO PROCESSUAL. Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo pela autora acima nominada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento em seu favor de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de vícios construtivos que aponta existirem no imóvel descrito na inicial, localizado no Loteamento Bem Viver Assis Chateaubriand. Foi deferido o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência ( evento 16, DOC1 ). Passo à análise das questões processuais pendentes. Decido. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial do e50. Esta demanda judicial versará exclusivamente sobre os vícios de construção indicados pela parte demandante na declaração de próprio punho do evento 50, DOC4 e nas fotografias apresentadas no evento 50, DOC2 . DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeito esta impugnação, pois a parte ré a efetuou de forma genérica, sem apresentar documentos que pudessem desconstituir a declaração de miserabilidade anexada aos autos pela parte autora. DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS No caso, a parte autora apresentou apenas algumas páginas do contrato firmado entre as partes, no evento 1, CONTR5 e evento 50, CONTR10 , o que denota sua efetiva realização. Sem prejuízo, observa-se, também, que há outros processos que tramitam nesta Vara Federal relacionados ao Loteamento Bem Viver Assis e, portanto, tem-se conhecimento de que se trata de contratos padronizados atinentes a este empreendimento, motivo pelo qual fica autorizada a continuidade da tramitação deste feito neste momento. Não obstante, desde logo, em que pese competir à parte demandante a apresentação do instrumento contratual, por cooperação processual, intime-se a parte ré CEF para acostar, na íntegra, o contrato firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. DA PRELIMINAR AO MÉRITO DA INÉPCIA DA INICIAL. Rejeito-a pois os vícios foram individualizados pela parte autora na inicial e na emenda respectiva, tanto é que permitiram a contestação do mérito pela ré. Ainda, quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, observa-se que a questão confunde-se com o mérito e com ele será analisada. DA PRELIMINAR AO MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA NO PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE DA CEF Afasto a preliminar ao mérito de ausência de interesse processual. No presente caso, a parte autora informou na petição inicial e na petição do evento 50, DOC1 , que acionou o Programa de Olho na Qualidade, informando o protocolo 4120209152726325. Além disso, é de conhecimento que a CEF tem respondido esses acionamentos no sentido de que já houve decurso do prazo de 5 (cinco) anos, prazo do programa. Assim, presumindo-se a veracidade do informado pela parte autora, cabível o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO REFERENTES À REGULARIDADE DO POLO PASSIVO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. DA SOLIDARIEDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A Caixa Econômica Federal e a construtora ré são partes legítimas para figurar no polo passivo desta relação jurídica…
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