Processo 5000064-52.2026.8.08.0021
TJES • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000064-52.2026.8.08.0021 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERRO SARAIVA, GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS REU: EDUARDO BERMONTE PAZ Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES27174, GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES39270 DECISÃO Trata-se de queixa-crime, com representação criminal, ajuizada pelos querelantes Antônio Carlos Ferro Saraiva e Gustavo Chagas dos Santos, na qual se imputa ao querelado Eduardo Bermonte Paz a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138, 140 e 147, todos do Código Penal. Na inicial, os querelantes pleitearam a aplicação de medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, em desfavor do querelado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão das medidas cautelares, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, reputando-as necessárias e adequadas para prevenir a concretização das ameaças de morte noticiadas nos autos (ID 88604598). Por meio da decisão proferida no ID 89003362, foi designada audiência de conciliação, determinando-se a intimação dos querelantes para que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça, consignando-se, ainda, que o pleito de aplicação de medidas cautelares seria apreciado em momento posterior à realização da audiência designada. Os querelantes, por sua vez, pleitearam a reconsideração da decisão anterior, requerendo a imediata concessão das medidas cautelares e a concessão da gratuidade da justiça (ID 95353648). É o relatório. Decido. Da regularidade da representação processual e da natureza da imputação de ameaça No tocante à regularidade da representação processual, verifico que as procurações acostadas aos autos conferem poderes especiais para a propositura de queixa-crime em face de Eduardo Bermonte Paz, com indicação dos tipos penais imputados e menção suficiente ao fato criminoso, inclusive com descrição do contexto fático e das expressões supostamente proferidas. Embora se observe aparente divergência quanto à data indicada nos instrumentos de mandato (IDs 88765634 e 88765635), tal circunstância não compromete a validade da representação processual, pois a petição inicial, o termo de representação criminal e o Boletim Unificado nº 60158267 indicam que o fato ocorreu em 09/08/2025, data também considerada pelo Ministério Público ao reconhecer a tempestividade da demanda. Assim, estando o fato suficientemente individualizado pelo nome do querelado, pelos tipos penais indicados, pelo contexto narrado e pelas expressões atribuídas ao querelado, não há dúvida razoável acerca da vontade dos ofendidos de promover a persecução penal privada em relação ao episódio descrito na inicial. Desse modo, considero atendidos os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. De outro lado, quanto ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, observo que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, razão pela qual a presente queixa-crime não constitui instrumento processual adequado para instauração de ação penal privada em relação a tal imputação. Todavia, considerando que a petição inicial e o termo de…
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