Processo 5000064-55.2026.8.08.0020

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000064-55.2026.8.08.0020
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000064-55.2026.8.08.0020 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: 47.874.537 GUSTAVO BATISTA CARETTA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de 47.874.537 Gustavo Batista Caretta ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 27.093,06 (vinte e sete mil, noventa e três reais e seis centavos), atualizada até 12/01/2026, oriunda do Contrato de Crédito Pré-aprovado nº 28176300, inadimplido. Instruiu a inicial com o contrato e o demonstrativo de débito. Citada, a parte ré opôs os presentes Embargos Monitórios. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, alegando: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios (4,99% a.m.), por ser superior à média de mercado; b) ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), supostamente praticada pela Tabela Price; c) caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para declarar como devido o valor de R$ 15.776,81. Em impugnação, a parte autora/embargada rebateu as teses defensivas, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. II.1 - Da Preliminar de Nulidade da Citação A preliminar de nulidade por ausência de notificação prévia não merece prosperar. Tratando-se de dívida líquida, com termo de vencimento certo, a mora opera-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento da obrigação, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 397, caput, do Código Civil. Dessa forma, o vencimento da parcela não paga é, por si só, suficiente para constituir o devedor em mora, sendo despicienda a notificação prévia para o ajuizamento da presente ação monitória. Rejeito, pois, a preliminar. II.2 - Do Mérito Os embargos monitórios, no mérito, são parcialmente procedentes. A relação jurídica em tela submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, por se tratar de relação entre instituição financeira e cliente final. Ainda que o embargante seja pessoa jurídica, sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição credora autoriza a aplicação da teoria do finalismo mitigado. Passo à análise das teses de excesso de execução. II.2.1 - Dos Juros Remuneratórios O embargante alega que a taxa de juros de 4,99% ao mês é abusiva. Contudo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Superior…

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