Processo 5000064-57.2010.8.21.0116

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000064-57.2010.8.21.0116
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000064-57.2010.8.21.0116/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA FORTES (OAB RS091325) EXECUTADO : LIRIO PIETROSKI ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE GHENO (OAB RS055050) EXECUTADO : GILMAR CHERVINSKI ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) DESPACHO/DECISÃO A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Uruguai — Sicredi Alto Uruguai RS/SC/MG ajuizou demanda de execução por quantia certa em face de Claudia Cristina Weber , Lírio Pietroski e Gilmar Chervinski , com base em cédula de crédito bancário n.º A80831581-1, firmada em 01/09/2008, no valor original de R$ 45.000,00. O feito passou por diversas fases. Após a citação dos executados ( evento 5, PET3 ), foi homologado acordo extrajudicial em 19/03/2014 ( evento 5, ACORDO4 ), que incluiu, além dos três executados originais, Claudia Cristina Weber ME e Carlos Alberto Panissi . O processo foi suspenso até 30/05/2020 para cumprimento do acordo. Descumprida a avença, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença em 2016 ( evento 5, EXECUMPR5 ). No curso da fase de cumprimento, foram efetivadas penhoras sobre os imóveis de matrículas n.º 0918 e 2246, de propriedade de Lírio Pietroski ( evento 5, PET3 , pág. 65 e seguintes). Em 2021, foram determinadas novas penhoras sobre os imóveis de matrículas n.º 2.903 (Lírio Pietroski) e 3.704 ( Gilmar Chervinski ), com avaliação realizada ( evento 19, CERTGM1 e evento 20, CERTGM1 ). Gilmar Chervinski e Carmen Lucia Chervinski, bem como Lírio Pietroski, arguiram a impenhorabilidade dos respectivos imóveis, alegando tratar-se de bem de família ( evento 20, CERTGM1 e evento 28, PET1 ). A exequente impugnou os incidentes ( evento 31, PET1 e evento 33, PET1 ). Após resposta dos executados ( evento 42, PET1 ), foi proferida decisão no evento 49, DESPADEC1 que acolheu os incidentes e determinou o levantamento das penhoras sobre os imóveis de matrículas n.º 3.704 e 2.903. A exequente interpôs agravo de instrumento contra essa decisão ( evento 58, OUT2 ). O recurso teve seu provimento negado por unanimidade ( processo 5247039-11.2023.8.21.7000/TJRS, evento 29, ACOR2 ). No evento 80, INIC1 , a exequente reiterou pedido de avaliação dos imóveis de matrículas n.º 918 e 2.246, ainda penhorados. No evento 83, DESPADEC1 , foi determinada pesquisa via sistema Infojud, cujos resultados foram juntados nos evento 85, INFOJUD1 a evento 85, INFOJUD1 . No evento 93, PET1 , a exequente reiterou o pedido de avaliação dos imóveis de matrículas n.º 918 e 2.246. No evento 95, DESPADEC1 , constatado o falecimento da executada Claudia Cristina Weber em 18/04/2023, o processo foi suspenso em relação a ela, com determinação de habilitação de herdeiros. Foi expedida carta de citação ao herdeiro Marcus Vinicius Picoli ( evento 117, CARTA1 ), que compareceu aos autos e apresentou escritura pública de renúncia à herança ( evento 118, PET1 ). O outro herdeiro identificado é Cristiano Jorge Faccenda, pessoa com menos de 12 anos de idade na data do óbito, cujo representante legal é desconhecido. No evento 125, PET1 , a exequente requereu a expedição de mandado de constatação para identificação e qualificação do representante legal do herdeiro criança.  Relatado. Decido. 1. Da suspensão e habilitação de herdeiros da executada Claudia Cristina Weber O processo encontrava-se suspenso em relação à executada Claudia Cristina Weber…

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