Processo 5000064-73.2007.8.27.2742
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 5000064-73.2007.8.27.2742/TO AUTOR : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as pesquisas patrimoniais realizadas via CNIB, INFOJUD e CCS-BACEN não lograram êxito em localizar bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Instada, a instituição exequente compareceu no Evento 204 requerendo nova pesquisa patrimonial, desta vez via sistema RENAJUD, colacionando aos autos a planilha de débitos atualizada (R$ 182.429,15) e o comprovante de recolhimento das custas atinentes à diligência (Eventos 201/203). Anoto, outrossim, a juntada do Ofício Circular nº 268/2026 - CGJUS (Evento 207), que orienta a aplicação da Resolução CNJ nº 683/2026 às execuções de título extrajudicial ajuizadas por instituições financeiras cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO / DETERMINO : I. DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no Evento 204. Proceda a Secretaria com a pesquisa de veículos em nome da executada ELIZETE GONÇALVES DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) através do sistema RENAJUD . Encontrados veículos livres de restrições fiduciárias ou alienações, proceda-se ao registro de restrição de Transferência/Penhora , intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. II. RESTANDO INFRUTÍFERA a pesquisa (ou localizados apenas veículos com restrições fiduciárias intransponíveis), observo que o presente feito se amolda aos critérios objetivos traçados pela Resolução CNJ nº 683/2026 , notadamente por se tratar de execução ajuizada por instituição do ramo financeiro cujo valor originário da causa (R$ 9.143,24) é inferior ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesta hipótese, para estrito cumprimento do regramento normativo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra a determinação do art. 1º, § 1º, da referida Resolução , devendo alternativamente: a) Comprovar a efetiva localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; b) Demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou evidenciar que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução. III. Transcorrido o prazo assinalado no item "II" sem manifestação ou sem a indicação de bens úteis e desembaraçados, certifique-se e volvam os autos conclusos para Sentença de Extinção (art. 1º, § 2º, I, da Res. CNJ 683/2026 c/c art. 485, VI, do CPC). IV. Por fim, observe a Secretaria o requerimento do Evento 204 para que as futuras publicações e intimações destinadas à parte exequente sejam realizadas de forma exclusiva em nome do advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/TO 4.923-A) , sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.
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