Processo 5000064-80.2026.8.12.0008

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000064-80.2026.8.12.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-80.2026.8.12.0008/MS AUTOR : HELIO COSTA LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Helio Costa Lima  em face de Banco Daycoval S.A. , ambos devidamente qualificados. Realizada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, comparecendo apenas sua patrona. Presente a preposta da parte requerida acompanhada de sua advogada. A ausência do reclamante inviabilizou a tentativa conciliatória. A patrona da parte autora requereu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de justificativa, ao passo que a parte requerida requereu a extinção do feito. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada do autor à audiência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. No âmbito dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal da parte é medida que se impõe, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 20 do FONAJE , segundo o qual “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório” . Ademais, a presença exclusiva de advogado não supre a ausência da parte, alinhado ao princípio da oralidade e da busca pela autocomposição. Todavia, considerando o requerimento formulado em audiência pela patrona da parte autora, mostra-se razoável a concessão de prazo para eventual comprovação de justo motivo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente justificativa idônea acerca de sua ausência. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Às providências.

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