Processo 5000064-93.2017.8.21.0154

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000064-93.2017.8.21.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000064-93.2017.8.21.0154/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : TIMOTEO FERNANDO UNFER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) INTERESSADO : TRANSPORTES TRADICAO LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO E DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou embargos à arrematação em execução fiscal, alegando nulidade da avaliação do veículo com base na Tabela FIPE e ausência de assinatura do magistrado no auto de arrematação. A decisão recorrida homologou a arrematação e determinou a expedição de ordem de entrega do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da avaliação do veículo por utilização da Tabela FIPE sem vistoria presencial; (ii) a nulidade do auto de arrematação por ausência de assinatura do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da avaliação do veículo está preclusa, pois já foi decidida e mantida em agravo de instrumento transitado em julgado, inviabilizando sua rediscussão nos embargos à arrematação. 2. A utilização da Tabela FIPE como critério de avaliação é legal, conforme art. 871, IV, do CPC, não havendo ilegalidade na ausência de vistoria presencial sem elementos concretos que justifiquem tal necessidade. 3. Não há arrematação por preço vil, pois o valor de arrematação foi superior a 50% da avaliação, atendendo ao parâmetro usual da jurisprudência. 4. A ausência de assinatura do magistrado no auto de arrematação é suprida pela homologação judicial posterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não havendo prejuízo concreto que justifique a nulidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis: "TIMÓTEO FERNANDO UNFER formula perante esta C. 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado APELAÇÃO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Agudo, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelado, pela qual rejeitou os embargos à arrematação opostos pelo executado, entendendo que a controvérsia acerca da avaliação do veículo, realizada com base na Tabela FIPE, encontra-se preclusa, pois já havia sido arguida e afastada antes do leilão, inclusive com confirmação em sede de agravo de instrumento, à luz do art. 871, IV, do CPC. Quanto à alegação de nulidade do auto de arrematação por ausência de assinatura do magistrado, a decisão concluiu que, no contexto do processo eletrônico, a exigência legal é satisfeita pela decisão judicial que analisa e homologa a arrematação, sendo desnecessária a assinatura física ou digital no documento elaborado pelo leiloeiro, conforme entendimento consolidado do TJRS. Assim, afastou qualquer vício formal ou material, indeferindo a suspensão do feito e determinando o prosseguimento da execução, com homologação da arrematação e adoção das providências subsequentes (Evento 153, SENT1). Em razões recursais, o apelante se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos à arrematação, alegando grave equívoco do juízo de origem ao manter leilão realizado por preço vil e…

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