Processo 5000064-93.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000064-93.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000064-93.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A APELADO: PRISCILLE JUNQUEIRA PARREIRA SORBARA ASSISTENTE: BAYER S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BAYER S.A.: KAREN ROSSI FLORINDO - SP358187-A RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária pertinente ao recolhimento de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, bem assim de assegurar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Intimada, a agravada apresentou resposta. É o relatório VOTO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PRISCILLE JUNQUEIRA PARREIRA SORBARA em face da UNIAO FEDERAL, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização por rescisão de seu contrato de trabalho. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega a autora ter sido funcionária da Bayer S/A, que passou por reestruturação empresarial, culminando no desligamento de diversos empregados, tendo sido celebrado Acordo Coletivo de Trabalho, para a fixação de indenização a ser pagas aos empregados cujos contratos foram rescindidos Assim, além das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, receberá a autora o pagamento da verba denominada "52 Gratificação", a qual sustenta ter natureza indenizatória e, portanto, não ser fato gerador de imposto de renda. Indeferida a tutela provisória de urgência. Contra essa decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, ao qual este Tribunal deu provimento. A ex-empregadora ingressou petição os autos para informar a impossibilidade do cumprimento da tutela deferida, tendo em vista que já havia efetuado a retenção e recolhimento dos valores relativos ao imposto de renda. Citada, a União contestou o feito. Aduziu ser devida a tributação, não se aplicando à hipótese o entendimento referente aos planos de demissão voluntária. Acerca da defesa apresentada, manifestou-se a autora. A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de imposto de renda sobre a rubrica "52 Gratificação", recebida em razão da rescisão de seu contrato de trabalho. Condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º,…

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