Processo 5000065-27.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000065-27.2025.4.03.6332 AUTOR: RONALDO TEIXEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, com data de início em 04/12/2015, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A parte autora alega que, em 22/09/2014, sofreu acidente de motocicleta que resultou em fratura da diáfise do fêmur esquerdo e lesão do tendão patelar esquerdo, tendo sido internada no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos, submetida a intervenções cirúrgicas e recebido o Auxílio-Doença Previdenciário NB 608.150.446-1 de 07/10/2014 a 03/12/2015. Sustenta que, cessado o benefício por incapacidade temporária, persistiram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual de afinador de ferramentas, razão pela qual o auxílio-acidente seria devido desde o dia seguinte à cessação, ou seja, a partir de 04/12/2015. Relata que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS em 10/03/2022, sob o fundamento de que as sequelas não implicariam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (ID 350063315). O laudo pericial judicial (ID 371638507), realizado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 27/05/2025, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de atividade laboral habitual, em decorrência de fratura do fêmur esquerdo com lesão do tendão patelar (CID S72), com achados de diminuição de 60 graus na flexão do joelho esquerdo, hipotrofia de coxa esquerda, marcha claudicante e palpação dolorosa. Quanto aos quesitos de auxílio-acidente, o perito atestou que a lesão está consolidada, que dela resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, e que a data de início da incapacidade seria 2022, por correspondência à data de realização da primeira perícia judicial no processo anterior. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo em 23/06/2025, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente, porém propondo como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 03/07/2023 (data do requerimento administrativo posterior), com período de cálculo das parcelas atrasadas de 03/07/2023 a 31/05/2025 e DIP em 01/06/2025 (ID 371869335). A parte autora não concordou com a proposta de acordo, manifestando-se em 02/07/2025 pela sua rejeição, por discordar do termo inicial proposto, e requerendo julgamento antecipado com fixação da DIB em 04/12/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 608.150.446-1, com fundamento no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no Tema 862 do STJ (ID 374468649). É o relatório, no essencial. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA De início, não há coisa julgada com relação ao processo nº 5003074-59.2022.4.03.6119. Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, desde que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir, além da…
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