Processo 5000065-27.2025.8.21.0145
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000065-27.2025.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : MARA BEATRIZ FERREIRA DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando o réu à devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a adequação da série de crédito pessoal não consignado como referencial para limitação dos juros remuneratórios; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de compensação dos valores em vez da devolução simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2. A instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e vinculada ao caso, os elementos que justificariam a taxa contratada em patamar elevado, como o custo de captação dos recursos, o risco da operação e o perfil de crédito do tomador, ônus que recai sobre ela. 3. A série de crédito pessoal não consignado é o referencial mais específico à modalidade contratada, sendo inadequada a aplicação da série de crédito pessoal total, no caso concreto. 4. Quitado integralmente o contrato, é inviável a compensação, resolvendo-se o direito da autora pela repetição simples do indébito. 5. Os honorários advocatícios são mantidos em 20% sobre o proveito econômico obtido, mas com observância do valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte ré desprovido. 2. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aos honorários advocatícios sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARA BEATRIZ FERREIRA DE AVILA e BANCO BMG S.A, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 32, SENT1 , dos autos originários): MARA BEATRIZ FERREIRA DE AVILA , ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de revisão de contrato em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Narrou ter celebrado com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal n.º 5789887, em junho de 2024, no valor de R$ 2.387,36 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 15 parcelas de R$ 449,99 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), estando…
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