Processo 5000065-32.2018.8.13.0521

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000065-32.2018.8.13.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000065-32.2018.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA TERESA GOMES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAFRA MOTOS LTDA - EPP CPF: 13.656.524/0001-87 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Maria Teresa Gomes de Souza contra Mafra Motos Ltda – EPP, Motocicle – Alerson Alvim Mendonça – ME e Alerson Alvim Mendonça. A parte autora alegou que firmou, no dia 31 de outubro de 2014, instrumento particular de contrato de compra e venda de bem móvel com entrega futura de duas motocicletas da marca Shineray, mediante o pagamento de sessenta parcelas. Afirmou que efetuou o pagamento de 82 parcelas, referentes a duas cotas de números 79 e 81, no valor de R$ 140,00 cada, totalizando R$ 11.480,00. Relatou que, a partir de certa data, os boletos passaram a ser emitidos em nome da sociedade empresária Motocicle Ltda, e não mais de Mafra Motos, e que, posteriormente, o estabelecimento fechou as portas sem qualquer aviso prévio. Acrescentou que a sociedade empresária Motocicle deu baixa em seu CNPJ perante a Receita Federal. Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens e valores dos réus, a rescisão contratual com a restituição integral das parcelas pagas, corrigidas desde cada desembolso, compensação por danos morais no valor correspondente a vinte salários-mínimos e a condenação dos réus em honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido. Concedida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a antecipação de tutela no ID 45434107. A sociedade empresária Motocicle e o réu Alerson Alvim Mendonça apresentaram contestação no ID 2413101486. Requereram gratuidade de justiça. Alegaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da sociedade empresária Motocicle, sob a alegação de que seu nome foi utilizado indevidamente por Marcelo José Mendonça, sócio de Mafra Motos e pai de Alerson, sem autorização ou conhecimento. Alegaram ilegitimidade passiva ad causam de Alerson Alvim Mendonça, pessoa física, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sustentaram a ocorrência de fato de terceiro apto a excluir o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 929 e 930 do CC. Subsidiariamente, impugnaram a caracterização do dano moral, defendendo se tratar de mero aborrecimento, impugnaram o valor pretendido a título de compensação e impugnaram os documentos acostados pela parte autora. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 2413101486). Impugnação à contestação no ID 3073821439. Foi certificada a ausência de citação da ré Mafra Motos (ID 3995523015). Foi deferida a pesquisa de endereço (ID 4591732995). Resultados no ID 5399968022. Todavia, a carta precatória retornou negativa (ID 9281283032). Consulta de endereço por meio da Cemig (ID 9279718195). Citação por edital da Mafra deferida no ID 9864588691. Foi nomeado curador especial à sociedade empresária Mafra Motos, que…

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