Processo 5000065-41.2009.8.21.0063

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000065-41.2009.8.21.0063
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000065-41.2009.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : MIRIAM JANNET CASAS VIERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) APELADO : ESPÓLIO DE LUIZ RUBEN GOMES SILVEIRA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO EDUARDO MARTINO MENDES (OAB RS014869) APELADO : MARIA DE LOURDES ROTTA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO EDUARDO MARTINO MENDES (OAB RS014869) APELADO : RUBEN LUIS ROTTA GOMEZ (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSIE VIANA MARTINS NETTO (OAB RS067798) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PARTE RESIDENTE NO EXTERIOR. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa, após intimações dirigidas exclusivamente ao advogado da autora, sem que fosse promovida a intimação pessoal da parte, residente no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação exclusiva do advogado constituído. 2. A finalidade da intimação pessoal é assegurar que a inércia processual decorra de manifestação consciente da parte, evitando que eventual desídia do patrono implique prejuízo ao direito material discutido em juízo. 3. A residência da parte no exterior não autoriza o descumprimento da exigência legal, mas impõe a utilização do meio adequado para a comunicação do ato, como a carta rogatória, conforme os tratados internacionais de cooperação jurídica. 4. A tese de que a intimação eletrônica do advogado supriria a exigência legal não se aplica ao caso, pois o art. 485, § 1º, do CPC é norma específica e de caráter protetivo, que prevalece sobre as regras gerais de comunicação dos atos processuais. 5. A ausência de intimação pessoal da parte configura vício procedimental insanável, impondo a desconstituição da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a determinação de intimação pessoal da parte autora, por meio idôneo, antes de qualquer nova decisão de extinção com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação do advogado. 2. A residência da parte no exterior não afasta a exigência legal, devendo a intimação pessoal ser promovida por meio idôneo, inclusive por carta rogatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50537624820238210010, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 29-04-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50031872520248210164, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 17-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA MIRIAM JANNET CASAS VIERA apela da sentença que extinguiu a ação indenizatória movida em face de …

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