Processo 5000065-68.2026.8.08.0043
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000065-68.2026.8.08.0043 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROMEYKA BORGES SILVESTRE DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: JEFERSON LUIS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: RUAN CARLOS XAVIER DOS SANTOS - ES32073 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada inicialmente por ROMEYKA BORGES SILVESTRE DOS SANTOS ALVES em face de JEFERSON LUIS ALVES, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, as partes, por meio de procurador comum regularmente constituído, apresentaram petição conjunta de Conversão do Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual (ID 97416939), pactuando os termos da dissolução do vínculo matrimonial. Na avença, declararam a ausência de bens a partilhar, a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes, a ausência de gravidez e a responsabilidade individual por débitos e contas bancárias particulares. Convencionaram, ainda, que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ROMEYKA BORGES SILVESTRE DOS SANTOS. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de conversão para divórcio consensual preenche os requisitos legais e constitucionais previstos no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 731 do Código de Processo Civil. Verifica-se a plena capacidade civil e a hígida manifestação de vontade dos transatores, acompanhados por representação processual hígida. O objeto do acordo é lícito e disponível, versando exclusivamente sobre a dissolução da sociedade conjugal e disposições correlatas. Inexistindo nascituro ou filhos menores/incapazes, a intervenção do Ministério Público é prescindível, na forma do artigo 698 do Código de Processo Civil. Assim, a homologação do negócio jurídico processual de autocomposição é medida que se impõe, pondo fim ao litígio com resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 178, II, e no art. 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil: I - HOMOLOGO o acordo de Divórcio Direto Consensual entabulado por ROMEYKA BORGES SILVESTRE DOS SANTOS ALVES e JEFERSON LUIS ALVES, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito; II - DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença, e determino que a requerente volte a utilizar seu nome de solteira, qual seja, ROMEYKA BORGES SILVESTRE DOS SANTOS. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e exarada a certidão de casamento com as averbações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito
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