Processo 5000065-76.2026.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000065-76.2026.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000065-76.2026.4.02.5117/RJ RECORRENTE : DILCEA RODRIGUES AMORIM FORTUNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença de 1º grau por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial; 2) no mérito, reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com base nos documentos médicos acostados aos autos; 3) subsidiariamente, remessa dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica com médico especialista. A recorrente suscita, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem indeferiu seu requerimento de complementação do laudo pericial, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Sustenta que o perito teria descumprido o art. 473 do CPC, deixando de responder conclusivamente a todos os quesitos e incorrendo em contradições, o que tornaria o laudo imprestável como prova. No mérito, a recorrente argumenta que há documentos médicos acostados aos autos — incluindo atestado de médico assistente recomendando afastamento laboral por tempo indeterminado — que divergem frontalmente da conclusão pericial e demonstram a continuidade da incapacidade. Invoca o livre convencimento motivado do juiz (art. 479 do CPC) para que o conjunto probatório seja avaliado de forma holística, em detrimento exclusivo do laudo judicial. Adicionalmente, a recorrente destaca suas condições pessoais e sociais — 65 anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico de atividade laboral como copeira, com intenso esforço físico —, pugnando pela aplicação da Súmula 47 da TNU para fins de reconhecimento de incapacidade e conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O juízo sentenciante consignou que a impugnação da parte autora expressa mero inconformismo e que as conclusões periciais prevalecem sobre documentos médicos obtidos unilateralmente, à falta de elementos objetivos que afetem a credibilidade do laudo. Registrou, ainda, que não encontrou razões fundadas para divergir das conclusões periciais. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas…

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