Processo 5000065-78.2025.8.08.0051
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000065-78.2025.8.08.0051 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE ALFREDO JUNIOR REQUERIDO: IRAMARA GONCALVES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON LISARDO - ES38550 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ALVES SANTIAGO - ES37957 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA ajuizada por José Alfredo Júnior, em face de Iramara Gonçalves Oliveira, em favor de seus filhos ATHOS GONÇALVES OLIVEIRA e MIIQUÉIAS GONÇALVES OLIEIRA HENRIQUES, pelos motivos expostos na exordial. Ao ID. 72433515, as partes realizaram acordo parcial, em relação ao divórcio, restando decidir em relação à guarda, visitação e alimentos e eventual partilha de bens. Parecer do ilustre representante do MP ao ID. 88558086, opinando pela homologação do acordo entabulado entre as partes, e pelo prosseguimento do feito em relação à guarda, visitação e alimentos. De um breve lançar de olhos, considero hígidas as cláusulas entabuladas no acordo de ID. 72433515. Ademais, o acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes e por seus procuradores, de sorte a evidenciar sua ciência e aquiescência inequívocas aos termos avençados. Isto posto, HOMOLOGO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, o acordo de ID. 72433515, formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes. DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL em tela, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução do mérito. Por conseguinte, o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IRAMARA GONCALVES OLIVEIRA. O feito prosseguirá em relação ao pedido de bens a partilhar, guarda, visitação e alimentos. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90 § 3º do CPC. P.R.I., inclusive o digno representante do MP. Após o trânsito, EXPEÇA-SE o correspondente mandado de averbação. Conste-se, ainda, que a averbação se realizará sem recolhimento de taxas ou emolumentos, a teor do art. 98, § 1º, inc. IX do Código de Processo Civil, e art. 5º, inc. LXXXIV, da CF/88. Dando prosseguimento ao feito em relação ao pleito de bens a partilhar, guarda, visitação e alimentos. Partes são legítimas e estão devidamente representadas. Condições da ação e pressupostos processuais atendidos. Devida e regularmente ajuizada a ação, não há questões preliminares ao mérito ou prejudiciais de mérito a serem conhecidas pelo Juízo, motivo pelo qual dou por saneado o feito e doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Fixo como ponto(s) controvertido(s) a ser(em) objeto de prova: eventual existência de bens a serem partilhados; valor a ser definido à título de pensão alimentícia; a definição do tipo de guarda; fixação do estabelecimento de quem terá a guarda da criança; definição da residência da criança; definição de visitação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, na forma do artigo 348 do CPC, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia, bem como o interesse em…
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