Processo 5000066-11.2006.8.21.0005

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000066-11.2006.8.21.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-11.2006.8.21.0005/RS EXEQUENTE : HEGECOBEX COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A) : JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET ADVOGADO(A) : LASIER BERTOLUZ EXECUTADO : SILVIA SCHENATTO MANERA ADVOGADO(A) : ADEMAR PETRY (OAB RS047627) ADVOGADO(A) : PRISCILA LOPES PETRY (OAB RS082778) EXECUTADO : PERFIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO GIACOMINI WERNER (OAB RS101710) DESPACHO/DECISÃO Cumpre salientar, primeiramente, que a exceção de pré-executividade tem cabimento, embora não prevista em lei, pois é construção pretoriana, admitida, no entanto, em casos excepcionais, como o estampado nos autos. A exceção de pré-executividade, construída pela doutrina e pela jurisprudência, e introduzida muitas vezes no rito da execução, tem cabimento apenas em situações excepcionais, quando manifesta inexistência ou nulidade do título executivo ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação de execução. O entendimento majoritário da jurisprudência corrobora que a aceitação de tal remédio processual está estritamente ligado às matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, inclusive,  ex officio , pelo juiz. A referida exceção pode trazer matérias de ordem pública e que não dependam de maior dilação probatória, ou seja, aquelas matérias que, reconhecidas pelo magistrado, podem pôr fim imediato a uma execução injusta ajuizada de modo equivocado. No caso, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Sobre o tema, houve relevante mudança de paradigma com a publicação da Lei 14.195/2021, que promoveu alterações no regramento relativo à prescrição intercorrente. Antes da publicação da mencionada lei, o reconhecimento da prescrição ocorria quando havia inércia do credor, por período superior a prescrição do direito material. Isso ocorria em razão da antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, que determinava que a prescrição intercorrente começava a correr quando, na ausência de localização de bens penhoráveis, decorresse o prazo " sem manifestação do exequente ".  A previsão legal, portanto, possibilitava que as execuções tramitassem por período indefinido, desde que fossem formulados pedidos reiterados de penhora, mesmo que infrutíferos. Porém, a fim de evitar a perpetuidade das execuções, a legislação foi modificada, para vincular o termo inicial da prescrição intercorrente não mais à inércia do credor, mas sim à  efetividade da execução , condicionando a interrupção da prescrição à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo credor. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se…

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