Processo 5000066-16.2026.8.13.0560

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000066-16.2026.8.13.0560
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Rio Vermelho
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Juizado Especial da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000066-16.2026.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AFONSO MACIEL DE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento sumaríssimo, ajuizada por Afonso Maciel de Campos contra o Banco Itaú Consignado S.A., partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial O réu aduz que a inicial é inepta porque a autora não juntou comprovante de endereço em seu nome. Compulsando os autos, não se verifica qualquer circunstância apta a infirmar o endereço declinado pelo autor, mormente considerando que o negócio jurídico entabulado entre as partes foi celebrado em Rio Vermelho, conforme contrato de Id.XXX.XXX.XXX-XX. Assim, inexistindo dúvida concreta quanto ao domicílio da parte autora, rejeita-se a preliminar. 2.2. Da preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível A parte ré suscita a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, ao argumento de que há necessidade de produção de prova pericial complexa (datiloscópica/grafotécnica) para atestar a veracidade da impressão digital e a regularidade do contrato impugnado pela parte autora. A preliminar não prospera. Explica-se. No caso vertente, a instituição financeira ré colacionou aos autos a cópia integral do instrumento contratual correspondente ao empréstimo discutido, contendo a impressão digital e a assinatura a rogo por terceiro, em estrita observância ao art. 595 do Código Civil. Intimada a manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanhavam, a parte autora, em sua peça de impugnação, limitou-se a reiterar os termos genéricos da inicial, deixando de impugnar especificamente a autenticidade daquela impressão digital ou da assinatura lançada em seu nome. Consigne-se que o ordenamento processual civil estabelece que a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela contraparte opera a preclusão e torna o fato incontroverso, dispensando a produção de outras provas a seu respeito, nos termos dos artigos 341 e 429, ambos do CPC. Dessa forma, inexistindo insurgência ou dúvida específica instaurada pela própria parte autora acerca da autenticidade da digital ou da assinatura a rogo, a realização de perícia datiloscópica revela-se inteiramente inócua e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo. Afastada a necessidade e a utilidade da prova técnica, desfaz-se por completo o argumento de complexidade da lide, remanescendo hígida a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2.3. Da preliminar de ausência de interesse O réu aduziu que falta interesse de agir ao autor, tendo em vista a ausência de comprovação de contato administrativo para solução extrajudicial do problema. A preliminar suscitada não comporta acolhimento. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Pela leitura do…

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