Processo 5000066-20.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5000066-20.2024.8.08.0012 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ANDRE BOA MORTE REQUERIDO: BANCO BMG SA PERITO: SILVIO FONSECA BORGES DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES ANDRE BOA MORTE em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual e a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos apresentados pela instituição financeira. Saneado o feito, restou deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeado para o encargo o perito SILVIO FONSECA BORGES (Id 79909307). O expert apresentou proposta de honorários periciais (Id 79909307). Intimada, a instituição financeira ré apresentou irresignação e impugnação à proposta de honorários periciais (Id 83529263), pugnando pela redução do montante sob o argumento de excesso e desconformidade com os critérios de razoabilidade. O perito do Juízo manifestou-se em réplica à impugnação, defendendo a adequação de sua estimativa frente à complexidade do trabalho (Id 89506375). Vieram-me os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica. No caso em tela, cumpre ao Magistrado, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar quantia que remunere dignamente o trabalho do profissional sem onerar excessivamente as partes litigantes. Considerando a natureza da lide, o local de realização dos trabalhos, o grau de zelo profissional, a complexidade técnica inerente ao exame de autenticidade de firmas (perícia grafotécnica) e o tempo estimado para a elaboração do laudo, entendo que a pretensão inicial do perito comporta moderação. Assim, com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, reduzo a estimativa inicial do perito e FIXO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor este que se mostra condizente com a complexidade do ato e em estrita sintonia com os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários, impera destacar a regra de distribuição do ônus da prova. Cuidando-se de contestação de assinatura em documento particular trazido aos autos para comprovar a contratação, a regra de julgamento do art. 429, inciso II, do CPC/2015 estatui expressamente: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova: I - (...) II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento." Uma vez que a parte autora nega peremptoriamente a assinatura lançada no contrato de adesão nº 53549161 acostado pelo banco réu em sede de contestação, recai sobre a instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade das firmas. Consequentemente, por força do princípio do interesse na produção da prova e da aplicação da regra do art. 95, caput, do CPC/2015, cabe exclusivamente ao réu BANCO BMG SA arcar com o adiantamento e pagamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ele produzida e aplicação das consequências processuais decorrentes do não desincumbimento…
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