Processo 5000066-24.2026.4.04.7116

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000066-24.2026.4.04.7116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000066-24.2026.4.04.7116/RS RECORRENTE : ELOISA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BRENNER OCHULACKI (OAB RS070814) ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES (OAB RS127093) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita Acerca dos critérios para o deferimento da AJG, alinho-me à tese da Corte Especial do E. TRF4 no IRDR 25, no sentido de que: IRDR   25 / TRF4: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." Mesmo considerando o superveniente Tema 1178 do STJ, esse autoriza o indeferimento do benefício, se verificada nos autos a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, utilizados parâmetros objetivos de forma suplementar. No caso, como a remuneração bruta da parte autora supera o teto dos benefícios do RGPS ( evento 34, HISTCRE3 , evento 34, CHEQ4 , evento 34, CHEQ5 , evento 34, CHEQ6 , e evento 34, CHEQ7 ), associando tal aspecto aos demais fundamentos já apontados na decisão de origem, entendo que a situação econômico-financeira do demandante não é compatível com o benefício da gratuidade judiciária. Cumpre ressaltar que a maioria dos descontos que incidem no benefício previdenciário e no salário da parte autora referem-se a empréstimos bancário consignado, o que, salvo a comprovação pontual que decorreram de despesa extraordinária e não eletiva , não tem o condão de afastar o critério da renda bruta para a verificação do direito à benesse. A propósito, colho da fundamentação da sentença no ponto em que indeferiu a gratuidade judiciária ( evento 28, SENT1 ): [...]   2.1 Do benefício da gratuidade judiciária A gratuidade da justiça está prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e constitui um dos mecanismos de concreção do princípio constitucional do acesso à Justiça, em sua acepção mais ampla. O CPC silencia acerca do critério de exame da remuneração para deferimento do benefício. O mesmo se depreende da Lei nº 1.060/50. Já o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, prevê que  a necessidade dos benefícios da justiça gratuita deve ser comprovada  por aquele que a requer. Logo, o estado de hipossuficiência não é presumido apenas pela declaração de pobreza. Ainda, o art. 99 do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido, se tiver "fundadas razões" para afastar a presunção legal de necessidade. Nesse ponto é relevante consignar a informação acerca da proclamação final do julgamento do tema repetitivo nº 1.178 do STJ, que concluiu pela…

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