Processo 5000066-30.2014.8.21.0005
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000066-30.2014.8.21.0005/RS EXECUTADO : CARLOS DORIVAL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS DORIVAL DE ALMEIDA nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES em desfavor de CADOAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Atividades dos exercícios de 2010 a 2014, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Alegou, em suma, a nulidade da citação; a ilegitimidade passiva; a nulidade do redirecionamento; e a prescrição intercorrente. Pediu AJG. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 93), sustentando preliminarmente o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a validade da citação realizada por AR, ainda que recebida por terceiro; a legitimidade passiva do executado por constar no distrato social como responsável pelo passivo da empresa; a regularidade do redirecionamento; e a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que impulsionou constantemente o feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Defiro AJG ao executado. A execução foi ajuizada em 08/09/2014, tendo sido determinada a citação da parte executada em 01/10/2014. A pessoa jurídica foi citada em 24/10/2025 (p 45, 3.1 ). Foi realizada tentativa de penhora nas contas da pessoa jurídica, a qual resultou inexitosa, cuja ciência do credor ocorreu em 15/10/2018 (p. 12, 3.2 ) Em 05/04/2024 (ev. 32), o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada, Carlos Dorival de Almeida e Reni Maria de Almeida , com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, alegando dissolução irregular da sociedade. Em 04/07/2024 (ev. 34), o juízo determinou que o exequente se manifestasse sobre o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e trouxesse aos autos o distrato social referido na consulta do evento 32. Em 18/07/2024 (ev. 37), o exequente manifestou-se alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que impulsionou constantemente o feito. Em 16/09/2024 (ev. 39), o juízo determinou o prosseguimento do feito, afastando a prescrição intercorrente, e determinou a juntada do distrato social da empresa executada. Em 14/10/2024 (ev. 47), o juízo determinou a inclusão de Carlos Dorival de Almeida no polo passivo da execução, por se tratar do responsável pelo ativo e passivo supervenientes da executada, conforme constava no distrato social, determinando sua citação por AR no endereço indicado. Após diversas tentativas de citação em diferentes endereços, o executado Carlos Dorival de Almeida foi finalmente citado em 16/06/2025, conforme AR juntado no evento 73. Em 17/07/2025, o exequente requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado Carlos Dorival de Almeida , no valor de R$ 5.108,34, correspondente ao valor atualizado do débito. O pedido foi deferido em 01/09/2025, tendo sido bloqueados valores nas contas do executado (R$ 253,83, R$ 2.059,98 e R$ 2.773,95), os quais foram convertidos em penhora. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo exequente quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. A exceção de…
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