Processo 5000066-39.2021.8.13.0027
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5000066-39.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: JOAO NUNES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando como curadora especial do executado JOAO NUNES DE OLIVEIRA, no âmbito do cumprimento de sentença iniciado por DACASA FINANCEIRA S/A. A curadoria especial argumenta, em resumo: a) A incompetência territorial deste juízo, pois o contrato objeto da lide elegeu o foro da Comarca de Vitória/ES para resolver conflitos; b) A nulidade da citação por hora certa, por ausência de fundamentação idônea para a suspeita de ocultação e por omissão do Oficial de Justiça em advertir sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia, conforme exige o art. 253, § 4º, do Código de Processo Civil; c) A ocorrência de cerceamento de defesa, pois a nomeação do curador especial ocorreu somente após a conversão da ação monitória em título executivo. Com base nisso, pede o acolhimento das preliminares para declinar a competência ou anular o processo desde a citação, com a determinação de nova tentativa de citação pessoal. Sucessivamente, contesta o mérito por negativa geral. A parte exequente apresentou sua resposta no ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a rejeição da exceção. Sustentou que a competência territorial é relativa e foi prorrogada, pois não foi questionada no momento oportuno. Afirmou, ainda, a regularidade da citação por hora certa e a ausência de prejuízo à defesa. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se aponte a ausência dos requisitos básicos de certeza e exigibilidade do título exequendo, bem como nos casos em que o juiz possa conhecer de ofício, não necessitando de dilação probatória, matéria que deverá ser debatida em sede de defesa própria. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAE - INADEQUAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO - A exceção de pré-executividade destina-se à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que independam de dilação probatória. - Verificando-se, nos autos, que a matéria suscitada demanda dilação probatória, revela-se imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade, diante dos estreitos limites cognitivos inerentes a essa via processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.359241-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) Ao analisar o caso em apreço, verifico que as matérias arguidas, por serem de ordem pública, são passíveis de análise nesta via processual. Alegada Incompetência Territorial A Defensoria Pública suscita a incompetência deste Juízo com espeque na cláusula de eleição de foro colacionada ao contrato de concessão de crédito, a qual atrairia a competência para a Comarca de Vitória/ES. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. O negócio jurídico subjacente traduz relação de consumo,…
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