Processo 5000066-53.2026.8.01.0009

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000066-53.2026.8.01.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard Autos: 5000066-53.2026.8.01.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Bradesco S.a.Executado:C K M Ribeiro LtdaExecutado:Carlos Kilson Maia Ribeiro   DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por CKM Ribeiro Ltda. e Carlos Kilson Maia Ribeiro , por meio da qual requerem, em sede de tutela provisória, o desbloqueio dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Sustentam, em síntese: (i) que a ordem de bloqueio teria sido deferida a partir de alegação equivocada da parte exequente acerca do transcurso do prazo para apresentação de defesa; (ii) que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, quando ainda se encontrava em curso o prazo legal para sua apresentação; (iii) que ofertaram, nos autos dos Embargos à Execução n.º 5000585-28.2026.8.01.0009, 101 (cento e um) semoventes em garantia do juízo; (iv) que a constrição de ativos financeiros compromete o capital de giro da empresa e inviabiliza o regular desenvolvimento da atividade agropecuária; e (v) que a substituição da penhora pelos animais atenderia ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o levantamento imediato dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a substituição da constrição incidente sobre os ativos financeiros pelos semoventes ofertados em garantia. É o breve relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A principal alegação deduzida pela parte executada consiste na afirmação de que a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais e a constrição de ativos financeiros quando ainda se encontrava em curso o prazo para apresentação dos embargos à execução, circunstância que, segundo sustenta, tornaria ilegal a medida posteriormente efetivada. Todavia, a tese não merece prosperar. Inicialmente, importa destacar que o requerimento formulado pela exequente visando à adoção de medidas executivas não se confunde com a efetivação da constrição patrimonial. Ainda que o pedido de pesquisa patrimonial tenha sido protocolado durante o curso do prazo destinado à oposição dos embargos, tal circunstância, por si só, não impede o regular prosseguimento da execução, tampouco invalida a constrição posteriormente efetivada. Além disso a decisão de  evento 11, DESPADEC1  já autoriza a constrição de valores após o decurso do prazo para pagamento voluntário.  Isso porque o Código de Processo Civil não condiciona a prática dos atos executivos ao escoamento do prazo para oposição dos embargos à execução. Ao contrário, o sistema processual vigente prestigia a efetividade da tutela executiva, permitindo que a execução tenha regular prosseguimento desde que observado o devido processo legal. Cumpre destacar que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo executivo, não possuindo efeito suspensivo automático. Com efeito, dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil que os embargos à execução somente suspendem o curso da execução quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos em seu § 1º e houver decisão judicial expressa atribuindo-lhes efeito suspensivo. No caso concreto, verifica-se que os executados efetivamente opuseram os Embargos à Execução n.º 5000585-28.2026.8.01.0009, oportunidade em que formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo. Entretanto, referido pleito foi expressamente indeferido ( evento 19, DESPADEC1 )…

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