Processo 5000066-58.2025.8.13.0428

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000066-58.2025.8.13.0428
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000066-58.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FS PECAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 45.299.297/0001-76 RÉU: TRANS KIKO LTDA CPF: 51.338.068/0001-16 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por FS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA em desfavor de TRANS KIKO LTDA, alegando ser credora da quantia nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo a narrativa constante da petição inicial, a dívida decorre da prestação de serviços de recuperação e pintura de caminhão, cujo pagamento foi instrumentalizado por meio do cheque nº 000012, sacado contra o Banco Sicoob, com emissão datada de 29 de outubro de 2023. A autora sustentou que, ao apresentar a cártula para compensação, esta foi devolvida inicialmente pela alínea 11 (insuficiência de fundos) e, em segunda apresentação, pela alínea 44 (cheque prescrito). Diante da perda da força executiva do título, a autora pleiteou a constituição de título executivo judicial pelo valor atualizado de R$ 12.057,60 (doze mil, cinquenta e sete reais e sessenta centavos), instruindo a exordial com a imagem do título e documentos societários. O trâmite processual seguiu com a determinação de emenda para depósito do título original em cartório (ID XXX.XXX.XXX-XX), providência devidamente cumprida, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após tentativa frustrada de citação por via postal, em que a correspondência foi devolvida com a anotação "não procurado", procedeu-se à diligência por meio de oficial de justiça. A citação e intimação da empresa ré foram efetivadas, na pessoa de seu representante legal, o Sr. Marcio Gomes Leite Junior, conforme atesta a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou peça defensiva intitulada como contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, a ré alegou, no mérito, o integral adimplemento da obrigação em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Sustentou que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi pago em 31 de janeiro de 2024, mediante transferência bancária via PIX, destinada à conta de titularidade de S. DE SOUZA SANTOS PEÇAS, empresa individual que precedeu a atual formação societária da autora. Para comprovar suas assertivas, colacionou o comprovante de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e reproduções de mensagens trocadas por aplicativo de mensagens (WhatsApp) com preposta da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, além de pleitear a improcedência dos pedidos iniciais, a ré formulou pedido de condenação da autora ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de manifesta má-fé na cobrança de dívida já quitada. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a defesa em ação monitória deve obrigatoriamente ser exercida por meio de embargos monitórios, e não contestação, o que deveria acarretar a revelia da ré. No mérito, alegou a ausência de nexo entre o pagamento via PIX e o cheque objeto da ação, afirmando que o depósito refere-se a outros negócios jurídicos mantidos entre as partes. Impugnou, ainda, a validade das capturas de tela das conversas digitais, apontando suposta quebra da cadeia de custódia…

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