Processo 5000066-86.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5000066-86.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial de JOÃO LUIS SANTOS CARDOSO, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da decisão ( evento 110, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 5068548-51.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.638,83 constrita, via SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade do executado. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a parte agravante que atua no feito exclusivamente na condição de curadora especial do executado, citado por edital, circunstância que lhe impede o acesso a informações bancárias e documentos pessoais do curatelado. Afirma que a quantia bloqueada, correspondente a R$ 1.638,83, é inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, sendo presumidamente impenhorável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que estende essa proteção a valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras e outras modalidades de investimento. Em suas palavras, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conclui que, em caso como os dos presentes autos no qual a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz independente de comprovação pela parte interessada, determinar a liberação dos valores constritos, sendo o ônus da prova do credor ". Aduz que " Atenta à esta controvérsia, a Egrégia Vice Presidência do TRF da 2ª Região, ao admitir como representativo de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculado ao Tema GRC nº 15, determinou que fiquem suspensas as execuções versando sobre tal matéria até que resolvida a questão submetida a julgamento ". Requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, com seu imediato desbloqueio, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento da controvérsia relativa ao Tema GRC15/TRF2 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a penhora em dinheiro possui preferência legal e constitui instrumento de efetividade da execução, cabendo ao executado comprovar a ocorrência de hipótese excepcional de impenhorabilidade. Argumenta que a mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não é suficiente para afastar a constrição, sendo indispensável a demonstração de que a quantia é destinada à subsistência do devedor. Requer seja negado provimento ao recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ( evento 14, PROMOCAO1 ). É o relatório. Decido. Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5068548-51.2022.4.02.5101/RJ ( evento 135, SENT1 ), pela qual foi julgada extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, diante da liquidação do contrato nº 190224107090288722 e da regularização do contrato nº 190224110023572562, sem a sua liquidação, tendo sido determinado, ainda, o levantamento de eventuais constrições realizadas nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.