Processo 5000067-21.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000067-21.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : DULCE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 5,94% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do contrato firmado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a regularidade da taxa de juros aplicada, considerando a taxa média de mercado como parâmetro indicativo e não como teto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas. 2. A liberdade contratual não é absoluta em relações de consumo, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual diante da abusividade dos juros. 3. A taxa de juros contratada apresenta discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou justificativa objetiva para a adoção de encargos elevados, não demonstrando risco relevante ou capacidade de pagamento que justificasse a taxa contratada. 5. A sentença que limitou os juros remuneratórios e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso está em consonância com a função social do contrato e a proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por DULCE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1522279662 à taxa média de mercado à época da contratação (5,94% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção,…
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