Processo 5000067-27.2022.4.02.5104
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000067-27.2022.4.02.5104/RJ APELADO : BRUNO LEONARDO BRITO VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR CRUZ DE QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ187498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUNO LEONARDO BRITO VICENTE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR. MOVIMENTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ANUÊNCIA DO ÓRGÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A sentença manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a União a anular “o ato administrativo que resultou na eliminação do autor”, Administrador, lotado na Universidade Federal Fluminense (UFF), no processo seletivo e reconhecer o seu direito a ocupar uma das vagas disponibilizadas na Superintendência de Patrimônio da União no Rio de Janeiro, com o recebimento das Gratificações de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU) para a composição da força de trabalho. 2. A sentença contrária à autarquia federal está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC, não se aplicando a exceção de que trata o §3º do mesmo dispositivo em condenação de obrigação de fazer na qual não é possível estimar, em valor certo e líquido, o proveito econômico auferido com a condenação. 3. A atuação do Poder Judiciário no controle da movimentação de servidor circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 4. O autor, com base no art. 93, §7º, da Lei nº 8.112/1990, e na Portaria nº 193, de 03 de julho de 2018 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que regulamentou o referido dispositivo, participou, em 2019, de processo seletivo, que consistia em análise curricular e entrevista, para movimentação de servidores para a composição de força de trabalho na unidades da Superintendência do Patrimônio da União. 5. Enquanto não finalizado o processo administrativo de movimentação, o que somente ocorre com a publicação da Portaria do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia autorizando o exercício do servidor público para compor a força de trabalho, não há falar em direito adquirido e em ato jurídico perfeito. Com a seleção do servidor durante o processo seletivo há apenas uma expectativa de direito e não em direito subjetivo à movimentação, que pode se concretizar ou não a depender da manifestação final de aprovação da indicação do servidor selecionado por parte do Ministério da Economia, no exercício do seu poder discricionário. 6. Durante a tramitação do processo de movimentação do autor foi editada a Portaria nº 282, de 24/07/2020, que revogou a Portaria nº 193/2018, e alterou o procedimento para movimentação dos servidores visando à composição de força de trabalho, passando a estabelecer que a movimentação poderia se dar por indicação consensual entre órgãos e entidades ou por processo seletivo (art. 3º, I e II). A indicação consensual, deveria “contar com a autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades interessados” (art. 4º, parág. único). 7. Diferentemente do que alega o autor, o e-mail que lhe foi encaminhado em…
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