Processo 5000067-28.2023.8.24.0001
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000067-28.2023.8.24.0001/SC APELANTE : MARIA ANTUNES ASSIS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA ANTUNES ASSIS ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetiçao de Indébito e Indenizacão por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Evento evento 86, DOC1 , dos autos de origem), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTUNES ASSIS ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A., a fim de: a) reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, em relação ao contrato nº 313538566-8; b) determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s) c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação, permitida a compensação nos termos da fundamentação, cujos valores deverão ser atualizados pelos mesmos índices. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 92, DOC1 ), no qual sustentou que a falsificação da assinatura e os descontos indevidos em benefício de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa , o qual decorre da supressão indevida de recursos destinados à subsistência, motivo pelo qual requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a quinze mil reais. Ademais, pediu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da inexistência de engano justificável. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida. O recorrido ofertou contrarrazões ( evento 100, DOC1 ) e vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. Admissibilidade O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132,…
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