Processo 5000067-34.2025.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000067-34.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cemig Distribuição S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de José Sabino de Oliveira, Valdete Terezinha dos Santos Oliveira e Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, em razão da passagem da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 – Areado 3 pelo imóvel rural denominado "Fazenda Fonte Limpa", situado no Município de Areado/MG, matriculado sob o nº 23.989. A autora informou que a área atingida pela servidão corresponde a 1,4750 hectare (14.749,82 m²) e ofertou indenização no valor de R$ 38.100,00, com base em avaliação unilateral. A declaração de utilidade pública decorre da Resolução Autorizativa nº 15.332/2024 da ANEEL. O pedido liminar de imissão na posse foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão que culminou na interposição de agravo de instrumento pela autora. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de antecipação da tutela recursal, deferiu a imissão provisória na posse, independentemente de avaliação prévia, nos termos da decisão juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Citados, os réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando o valor da indenização, sustentando a necessidade de perícia prévia e a nomeação de engenheiro agrônomo para a sua realização, além de arguirem a impossibilidade de imissão na posse sem prévia avaliação judicial, realizada sob o crivo do contraditório. O requerido Sicoob Credinter, por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser credor fiduciário e não possuidor direto do bem. Na sequência, requereu a reserva da indenização. A imissão provisória na posse foi cumprida em 19/02/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), conforme auto de imissão. A autora impugnou a nomeação do perito anteriormente designado, Douglas Rocha, sob o argumento de ausência de capacidade técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus igualmente requereram sua substituição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este Juízo acolheu as impugnações e nomeou o perito Giordanno Pietro Altoé Marcantonio, engenheiro civil, que atuou em conjunto com o engenheiro agrônomo Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu pela fixação do valor da terra nua em R$ 50.777,84/ha e da indenização em R$ 42.886,20, com coeficiente de servidão de 57,26%, mediante a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento científico por regressão linear, classificado como grau de fundamentação II e grau de precisão III. A parte autora impugnou a perícia (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio de parecer elaborado por seu assistente técnico, José Jorge Furtado Júnior, alegando que o coeficiente de servidão adequado seria de 30%, com fundamento na Tabela de Philippe Westin. O Sicoob Credinter concordou com as conclusões periciais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha…
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