Processo 5000067-35.2026.8.13.0193

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000067-35.2026.8.13.0193
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000067-35.2026.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILAS INACIO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. CPF: 05.570.714/0001-59 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SILAS INÁCIO FERREIRA em face de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora, na inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que adquiriu junto à requerida, em 11/10/2025, um equipamento eletrônico denominado “Nobreak Ragtech One Up Nitro 2000 TI Redragon”, pelo valor de R$ 1.826,67, conforme nota fiscal acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que, logo após a entrega do produto, constatou vício de funcionamento relacionado às baterias do equipamento, as quais não mantinham carga durante quedas de energia, circunstância que inviabilizava a utilização adequada do nobreak para a finalidade a que se destinava. Em razão disso, afirma ter formalizado pedido administrativo de troca/garantia em 28/10/2025, mediante abertura do protocolo/RMA nº 3989231251027, conforme documentação constante no ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que, desde a abertura do protocolo, passou a manter sucessivos contatos com a requerida por meio dos canais internos de atendimento, oportunidade em que teria recebido respostas genéricas e padronizadas, sem efetiva solução do problema apresentado. Afirma que a requerida condicionava a resolução do caso à realização de coleta, análise técnica e procedimentos internos de logística reversa, embora já houvesse transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, durante o trâmite administrativo, informou reiteradamente à requerida que residia em zona rural, localidade sujeita a frequentes oscilações e quedas de energia elétrica, razão pela qual o nobreak possuía relevância prática para manutenção de seus equipamentos eletrônicos e exercício de suas atividades habituais. Relata que, diante da ausência de solução administrativa, formulou reclamações perante a plataforma Reclame Aqui e junto ao portal Consumidor.gov.br/PROCON-MG, conforme documentos constantes dos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora sustenta que, apesar das inúmeras tentativas administrativas de resolução, o estorno do valor somente foi efetivado em 06/01/2026, conforme comprovante acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX, ou seja, mais de dois meses após a abertura do protocolo de garantia. Diante desse contexto, afirma ter suportado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente em razão da excessiva demora na solução do problema, do desgaste ocasionado pelas sucessivas tentativas administrativas frustradas e da necessidade de despender tempo útil para buscar a satisfação de direito básico do consumidor. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça defensiva, reconhece a existência da relação de consumo e do atendimento da solicitação de garantia formulada pelo autor, porém sustenta a…

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