Processo 5000067-40.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000067-40.2025.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000067-40.2025.4.02.5001/ES APELANTE : MAXIMIANO ROCHA ALMEIDA NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maximiano Rocha Almeida Neto , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 18.1 ), que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.  ADESÃO AO EXAME REVALIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. - A Lei nº 9394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina, através do §2º do art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. - A Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, do Conselho Nacional de Educação -CNE, admitia a revalidação de diplomas estrangeiros através de tramitação simplificada, com prazo de 90 (noventa) dias para a sua finalização (art. 11, caput e §5º) ou a sua substituição pela aplicação de provas e exames, conforme se observa do caput do art. 8º. - A Resolução CNE/CES nº 02/2024, de 19/12/2024, do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual passou a vigorar em 02/01/2025, revogou a Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, estabelecendo que a revalidação de diplomas de medicina expedidos no exterior exige a aprovação no REVALIDA/INEP. - As universidades públicas são dotadas de autonomia didático-científica, asseguradas pela Constituição (art. 207). De igual forma, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) também ressalta a autonomia das universidades, o que permite a elas estabelecer procedimentos específicos para revalidar os diplomas estrangeiros. - Não se verifica nenhuma ilegalidade pela UFES na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros por meio do procedimento ordinário, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da sociedade, para o exercício da profissão no país. - Inexiste vedação ao procedimento adotado pela apelada que aderiu unicamente ao REVALIDA para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. - A condenação da  apelante por litigância de má-fé é justificável diante da propositura de ações com o mesmo objetivo em diferentes Seções Judiciárias, com o claro propósito de aumentar as chances de êxito na obtenção da revalidação do diploma estrangeiro de medicina, sem preencher os requisitos legais exigidos, agindo, portanto, de forma maliciosa e desleal no processo. - Considerando-se que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça e que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo  se revela excessiva, afigura-se mais razoável e adequada, in casu,  a condenação por litigância de má-fé no valor de R$800,00 (oitocentos reais). - Apelação parcialmente provida. Em razões recursais (evento 28.1 ), o recorrente alega violação ao…

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