Processo 5000067-59.2012.8.21.0013
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000067-59.2012.8.21.0013/RS EXEQUENTE : TIAGO LINS SALOMONI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHMITT HAAS (OAB RS075532) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHMITT HAAS (OAB RS057893) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em síntese, trata-se de analisar a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil S/A. Para contextualizar a situação do processo, cabe registrar que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta anteriormente pelo banco executado foi julgada improcedente, decisão que se encontra acobertada pela coisa julgada. No decorrer do processo, foram realizados os seguintes depósitos e levantamentos de valores: a) O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 9.701,19 em 11/09/2012, tendo sido expedido alvará no montante de R$ 14.531,14 em 05/10/2018; b) O executado realizou novo depósito de R$ 959,54 em 27/02/2019, cujo alvará, no montante de R$ 967,20, foi expedido em 03/05/2019; e, c) ocorreu bloqueio judicial de R$ 3.506,51 em 23/02/2022 , com posterior expedição de alvará no valor de R$ 3.811,31 em 21/03/2023. Posteriormente, a parte exequente apresentou novos cálculos no 39.2 , postulando a cobrança de saldo remanescente no valor de R$ 22.246,53, atualizado até 23/11/2023. Esse cálculo foi homologado pela decisão do Evento 45.1 . Para garantir o juízo, o banco executado realizou depósito de R$ 24.611,18 em 18/07/2024 (Evento 51). Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5196090-46.2024.8.21.7000/RS, declarou a nulidade dos atos processuais a partir da referida decisão. Em razão disso, este juízo determinou a intimação da parte devedora para se manifestar sobre as contas ( 76.1 ). A parte exequente apresentou nova atualização, apontando saldo devedor de R$ 30.288,75. Por sua vez, o banco devedor apresentou manifestações, acompanhadas de parecer de assistente técnico. O executado sustenta, em síntese, a exclusão ou limitação temporal dos juros remuneratórios com base no Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de aplicar o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de trânsito em julgado; a ocorrência de preclusão; a existência de erro metodológico no cálculo do exequente decorrente de anatocismo; e a incorreção no indexador de atualização monetária utilizado, que adotou o IGP-M. Vieram os autos conclusos para decisão. Da impossibilidade de rediscussão dos juros remuneratórios e do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça A pretensão do executado de afastar ou limitar temporalmente a incidência dos juros remuneratórios com base no Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça esbarra em óbice intransponível. Os parâmetros de cálculo, incluindo a incidência de juros remuneratórios, foram definidos na fase de conhecimento e ratificados na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, decisão que transitou em julgado. Desse modo, a matéria está acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa, conforme estabelecem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. É vedado rediscutir parâmetros de cálculo já consolidados, sob pena de violar a segurança jurídica. Portanto, rejeito a alegação do executado e mantenho os juros remuneratórios conforme fixados no título executivo judicial. Da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça Para fins de cálculo do saldo remanescente, deve ser aplicada a diretriz do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, na redação…
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