Processo 5000067-64.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000067-64.2026.8.24.0052/SC AUTOR : DIRCE DE OLIVEIRA PETERS ADVOGADO(A) : TANIA LETICIA SALVATTI (OAB PR085961) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. Procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Em sede preliminar de contestação, a ré sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de tratativa prévia na via administrativa, sustentando a inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, a falta de interesse processual. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não incorrendo em quaisquer das hipóteses ensejadoras de inépcia (art. 330, §1°, I a IV, do CPC). Isso porque há causa de pedir, próxima e remota, com a formulação dos correspondentes pedidos, decorrendo, dos fatos narrados, a conclusão que lhes é lógica, sem que subsistam pleitos incompatíveis entre si. Do mesmo modo, afasto a alegação de ausência de interesse de agir. Não há, via de regra, o dever de se procurar a resolução administrativa da controvérsia antes do ingresso na seara judicial, sob pena de amesquinhar-se a garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXV, da CF, fragilizando, por esse viés, as garantias constitucionais do acesso à Justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Sobre o tema, colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROEMIAL RECHAÇADA. PRETENSÃO AUTORAL QUE OBJETIVA INVALIDAR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR BEM EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5023654-70.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020). Com efeito, a circunstância de a parte ré apresentar contestação ao pedido deduzido caracteriza a resistência e, por consequência, dispensa o prévio pedido administrativo. 3. A ré sustenta também a existência de conexão entre o presente feito e os autos de n. 5003191-89.2025.8.24.0052, ao argumento de que há pedido/causa de pedir semelhantes à esta demanda. Todavia, por intermédio da documentação juntada pelo próprio réu, vislumbro que as demandas envolvem contratos distintos, com numerações diversas, valores de parcelas variados e datas de contratação próximas, porém não idênticas, o que evidencia a autonomia de cada relação jurídica. Com efeito, a presente demanda envolve o contrato de n. 40923802, supostamente firmado em 05/01/2016 (e. 24.2 , da presente demanda). Por sua vez, a demanda autuada sob o n. 5003191-89.2025.8.24.0052 envolve o contrato de n. 4 0395377, supostamente firmado em 25/11/2015 (e. 18.4 , dos autos citados). Em realidade, o que se observa é a existência de operações contratuais supostamente firmadas entre as partes, cada qual dotada de individualidade quanto à formação, execução e eventual vício de consentimento, circunstância que impõe análise casuística. A conexão exige afinidade relevante entre pedido e causa de pedir, apta a justificar o julgamento conjunto para evitar…
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