Processo 5000067-84.2025.8.08.0039
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000067-84.2025.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEVES JOSE DA ROCHA EXECUTADO: ADAUTO DE OLIVEIRA FELIX Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEVES JOSÉ DA ROCHA em face da sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sustentando a existência de erro de premissa fática, omissões, contradições e obscuridades, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins de integração e aperfeiçoamento da fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento da referência constante da fundamentação acerca de "análise probatória e pericial de cálculo". Embora a sentença tenha utilizado tal expressão, a convicção judicial não se formou com base em prova pericial produzida nos autos dos embargos à execução. Na realidade, a conclusão acerca da prática de agiotagem e da nulidade do título executivo decorreu da análise conjunta do acervo probatório constante daqueles autos, especialmente da prova documental produzida, dos cálculos apresentados pelas partes, do depoimento pessoal colhido em audiência e dos demais elementos de convicção submetidos ao contraditório, apreciados à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Assim, onde se fez referência à "pericial de cálculo", deve-se compreender que a decisão reportou-se à análise do conjunto probatório e dos elementos técnicos constantes dos autos, inexistindo prova pericial judicial propriamente dita. Também merece integração a fundamentação quanto à referência à taxa de juros de 10,5% ao mês. Esclarece-se que referido percentual não foi extraído do cálculo apresentado na petição inicial da execução como taxa contratual expressamente convencionada entre as partes. A menção decorreu da reconstrução financeira realizada nos autos dos embargos à execução, a partir dos elementos documentais produzidos e dos cálculos apresentados na instrução, que evidenciaram, segundo o convencimento deste Juízo, que a evolução da dívida correspondia, na prática, à incidência de juros em patamar manifestamente superior ao admitido pelo ordenamento jurídico, circunstância utilizada apenas como elemento indicativo da prática de usura e da ilicitude do negócio jurídico subjacente. Desse modo, a referência ao percentual de 10,5% ao mês não constituiu fundamento autônomo ou exclusivo da decisão, tampouco decorreu da adoção automática de cálculo unilateral de qualquer das partes, mas integrou a valoração do conjunto probatório produzido nos autos correlatos. Todavia, as demais alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de…
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