Processo 5000067-97.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000067-97.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000067-97.2026.8.12.0052/MS AUTOR : GUILHERME BARTZ LOESIA ADVOGADO(A) : ELEN APARECIDA FERREIRA DE MORAES (OAB MS026529) ADVOGADO(A) : ALINE CÂNEPA CHAVES ALBUQUERQUE SANTOS (OAB MS026455) AUTOR : VIVIAN BARTZ LOESIA ADVOGADO(A) : ELEN APARECIDA FERREIRA DE MORAES (OAB MS026529) ADVOGADO(A) : ALINE CÂNEPA CHAVES ALBUQUERQUE SANTOS (OAB MS026455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS, em que a parte autora busca o benefício de pensão por morte. DECIDO.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação , prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto  da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e RECEBO a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do CPC/15).    DAS DETERMINAÇÕES A) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; B) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; C) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; D) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. OPORTUNAMENTE , conclusos. Às providências e intimações necessárias.

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