Processo 5000068-03.2026.8.12.0046
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000068-03.2026.8.12.0046/MS AUTOR : ISRAEL ASSIS VIDA ADVOGADO(A) : EDILANA HIRLE DA SILVA (OAB MS015009) DESPACHO/DECISÃO Autos de processo judicial remetidos a este Juiz em 10/05/2026, para que eu tome as devidas providências e analise os pedidos das partes. Seguindo os princípios de rapidez, eficiência e ampla defesa, conforme a fase atual do processo, DECIDO . Trata-se de ação na qual o requerente pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao argumento de ser pessoa com deficiência em razão de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtornos mentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID F19.2), tendo o benefício sido indeferido administrativamente sob o fundamento de renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Após o ajuizamento, a parte autora informou agravamento de seu quadro clínico, encontrando-se, desde 18/04/2026, acolhida na Comunidade Terapêutica Recomeçar, na cidade de São Paulo/SP, sem previsão de alta, requerendo, assim, a expedição de carta precatória para realização das perícias médica e social naquele local. Sobreveio, ainda, relatório técnico informando a impossibilidade de realização da perícia social no endereço indicado nos autos, em virtude de o autor não mais residir no local desde 25/03/2026, havendo, inclusive, medida protetiva que o impede de se aproximar da residência. Consta, entretanto, que o referido endereço foi indicado como núcleo familiar do requerente. É o breve relato. Decido. Verifica-se que o estudo social possui papel relevante na aferição da condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial, devendo abranger o contexto do núcleo familiar do requerente. No caso, embora o autor não mais resida no endereço indicado, este foi expressamente apontado como seu núcleo familiar, razão pela qual a circunstância noticiada não impede, por si só, a realização do estudo social, que poderá se dar mediante a coleta de informações junto aos familiares e por outros meios possíveis. Assim, a fim de evitar prejuízo à instrução processual, DETERMINO: O prosseguimento do estudo social, devendo a equipe técnica realizar a avaliação do núcleo familiar no endereço indicado nos autos, com colheita de informações junto aos familiares ali residentes e, se necessário, adotar outras diligências para obtenção de dados acerca da situação sociofamiliar do requerente. Por fim, POSTERGO a análise quanto à necessidade de realização de perícia médica e eventual expedição de carta precatória, a qual será apreciada após a juntada do estudo social, quando haverá melhores elementos para deliberação.
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