Processo 5000068-15.2024.4.03.6203

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000068-15.2024.4.03.6203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000068-15.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: ROSARIA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Rosaria de Fátima Ferreira, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. De início, cumpre esclarecer que a aplicação da lei previdenciária é balizada pelo princípio do tempus regit actum, de modo que devem ser observadas as normas vigentes quando do surgimento da contingência. No caso, a parte autora alega que os requisitos da aposentadoria por idade já estavam implementados antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que não incidem as alterações por ela promovidas. A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 discrimina os segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Por sua vez, o requisito etário está expresso na Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, inciso II (antes das alterações promovidas pela EC nº 103/2019); bem como no art. 48, caput e §1º, da Lei nº 8213/91. Em relação ao trabalhador rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem; e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, configura o gênero do qual integra aquele que lida com atividades de natureza agrícola com o fim de retirar o seu sustento. Com efeito, da Lei nº 8.213/91 é possível extrair seguintes categorias distintas para fins de aposentadoria por idade (artigo 48, §1º, da LBPS): empregado, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso (artigo 11, inciso I, alínea “a”; inciso V, alínea “g” e incisos VI e VII do mesmo diploma legal). Além disso, do segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de efetivas contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, conforme estabelece o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ao segurado especial, portanto, é assegurada a aposentadoria por idade desde que demonstre o exercício de labor rural, imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, pelo período de 180 meses, se se tratar de segurado especial que deu início às suas atividades após o advento da Lei nº 8.213/91; ou pelo prazo previsto no art. 142 do aludido diploma legal, se ingressou na previdência antes de tal marco. Importante assentar que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 estabelece norma transitória que abarca o segurado empregado, contribuinte individual e especial, fixando o prazo de 15 anos a contar da vigência da Lei nº 8.213/91. De acordo com o referido dispositivo transitório, também a estes segurados é assegurada aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de labor rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de…

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