Processo 5000068-15.2025.8.13.0012
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000068-15.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MIGUEL LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: A parte autora ingressou com ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social e alegou que faz jus à aposentadoria rural. O requerido contesta e alega: “DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (26.12.2024). Ele completou 60 anos em 01.10.2024, de forma que deveria comprovar 180 meses (15 anos) de trabalho rural, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à DER, a fim de preencher a carência para a concessão da aposentadoria por idade. Como início de prova material, apresentou: certidão de casamento de 1985, qualificando-o como "lavrador"; CTPS com vínculos urbanos em 1992 e entre 2012 e 2022; declaração particular de exercício de atividade rural emitida em 2024 por Cláudio Luiz Nogueira; notas fiscais de 2022 e 2023; certidão do TSE emitida em 2024. Contudo, a certidão de casamento retrata situação antiga, muito anterior ao período de carência. O autor ainda alega que, apesar de registrado como "caseiro" entre 2012 e 2022, na verdade ele teria exercido atividades rurais. Nos termos da Instrução Normativa n.º 77, de 21/01/2015, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem (artigo 7º, IV). O legislador, ao agraciar o trabalhador rural (segurado especial ou empregado) com a redução de cinco anos no requisito etário para a concessão do benefício, o fez em razão da natureza do trabalho exercido, qual seja, trabalho braçal, pesado, com exposição solar, que exige e penaliza mais o segurado. No caso do "caseiro/doméstico", função exercida pelo autor entre 2012 e 2022, conforme CNIS e CTPS anexos, não se vislumbra essa agravante: Não se trata de trabalho braçal rural propriamente dito, mas sim de trabalho na administração e manutenção de residência rural. Ainda que, eventualmente, o "caseiro/doméstico" tenha que auxiliar em uma ou outra atividade rural, essa não é sua função principal. Logo, o "caseiro" equivale ao trabalhador doméstico e não ao trabalhador rural. Este é o entendimento da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. “CASEIRO”. EMPREGADO DOMÉSTICO EM RESIDÊNCIA RURAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora interpõe agravo contra decisão, proferida pelo MM. Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque o requerimento, nele veiculado, visava à nova apreciação de questão fática, o que não se ajusta às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização (enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização se que implique reexame de matéria de fato”). 2. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o…
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