Processo 5000068-16.2024.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000068-16.2024.4.03.6138 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática qu deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 21.10.2022, mediante o reconhecimento e averbação de períodos laborais em condições especiais. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma que decisão agravada deve ser reformada em relação aos períodos reconhecidos especiais, face à comprovação do uso de EPI eficaz, o que é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Alega que, conforme a Lei nº 9.732/98, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade após 02/12/1998, e que o PPP demonstra a eficácia do equipamento. Invoca os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, segundo os quais o reconhecimento da especialidade exige exposição efetiva a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso. Outrossim, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/04/2010 a 05/08/2012, sob a alegação de inexistência de prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes nocivos, ante a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no respectivo formulário, em afronta ao disposto no art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e ao entendimento firmado no Tema 208 da TNU. Pugna pelo juízo de retratação e prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente…
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