Processo 5000068-16.2025.4.02.5004

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000068-16.2025.4.02.5004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000068-16.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE : MIRIAN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CENY SILVA ESPINDULA (OAB ES023212) ADVOGADO(A) : THAÍS TEIXEIRA MOREIRA (OAB ES039776) REQUERENTE : ANARIELDO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CENY SILVA ESPINDULA (OAB ES023212) ADVOGADO(A) : THAÍS TEIXEIRA MOREIRA (OAB ES039776) REQUERENTE : WESLEY SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CENY SILVA ESPINDULA (OAB ES023212) ADVOGADO(A) : THAÍS TEIXEIRA MOREIRA (OAB ES039776) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 09/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sentença: "Para os coautores ANARIELDO SILVA DE SOUZA e WESLEY SILVA DE SOUZA: Pensão devida até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo por motivo de invalidez ou deficiência (LBPS, art. 77, § 2º, II)." Intimado para apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informou ( evento 66, ANEXO4 ) que o benefício de pensão por morte não foi implantado para o autor/beneficiário  WESLEY SILVA DE SOUZA , como também consta no documento de  evento 69, INFBEN1 . Neste sentido, intime-se a  Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário em favor do autor WESLEY SILVA DE SOUZA , nos termos da sentença de evento 35, SENT1 ,   no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418. Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante  planilha de cálculos  individualizada  (respeitando a quota e as características de cada beneficiário ), cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 9º, X e art. 10º, X). Prazo: 20 (vinte) dias. Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil  reais). Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão. Antes do cadastramento das requisições , faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora,  a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento. Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.  Não será proferida nova…

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