Processo 5000068-19.2008.8.21.0002
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-19.2008.8.21.0002/RS EXEQUENTE : LIPPERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) EXECUTADO : MARIA DO CARMO LORENCI ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) ADVOGADO(A) : HELCIO BARROS LORENCI (OAB rs069471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, iniciado por LIPPERT ADVOGADOS em face de MARIA DO CARMO LORENCI . O feito tramita desde 2016. Durante a execução, foi realizado bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD ( evento 25, SISBAJUD1 ), no montante de R$ 4.484,62. A impugnação apresentada pela executada, que alegava a impenhorabilidade da verba, foi rejeitada, decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento, culminando na expedição de alvará em favor da parte exequente ( evento 35, DESPADEC1 e Evento 74). Foram deferidas e efetivadas penhoras no rosto dos autos de processos em que a executada figura como credora, notadamente no processo nº 5000385-41.2016.4.04.7116 ( evento 55, DESPADEC1 ) e, mais recentemente, nos processos nº 5000028-45.2003.8.21.0056, nº 5001323-53.2022.8.21.0056 e nº 5003487-66.2022.8.21.0031 ( evento 108, DESPADEC1 ). Outras buscas por bens, incluindo consultas aos sistemas SNIPER, restaram infrutíferas. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, apontando como saldo devedor o valor de R$ 20.678,86 ( evento 106, CALC2 ). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cálculo ( evento 113, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando, em síntese: a) incorreção do cálculo por não aplicar a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, trazida pela Lei nº 14.905/2024; e b) excesso de penhora, argumentando que a constrição realizada no processo da Justiça Federal seria suficiente para garantir o débito, tornando as demais penhoras desnecessárias e gravosas. A parte exequente manifestou-se no evento 118, PET1 , rebatendo os argumentos da executada. Sustentou a irretroatividade da nova lei para não afetar a coisa julgada e defendeu a legitimidade das múltiplas penhoras no rosto dos autos, por se tratarem de mera expectativa de direito. Requereu, ainda, a expedição de ofício corrigido ao juízo federal competente e a realização de nova pesquisa via sistema SNIPER. Vieram os autos conclusos para decisão. Analiso, de forma individualizada, as questões controvertidas. A. Da Impugnação ao Cálculo: Juros de Mora e Correção Monetária A executada defende que o cálculo do débito deve ser refeito para aplicar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil. A pretensão não merece acolhimento. A execução se funda em título executivo judicial transitado em julgado, cujos critérios de atualização monetária e juros de mora foram definidos sob a égide da legislação anterior. A Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu novos parâmetros para os juros legais, possui natureza material e processual e, como tal, sua aplicação é prospectiva, não podendo retroagir para modificar os efeitos da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. O título executivo judicial é o ato que rege a relação obrigacional em fase de cumprimento. Alterar os critérios de cálculo nele estabelecidos ou consolidados pela prática judicial anterior à nova lei significaria desconstituir a decisão…
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