Processo 5000068-27.2024.4.03.6005

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000068-27.2024.4.03.6005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000068-27.2024.4.03.6005 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) APELADO: SIMONE QUINTINO PIRES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PAULO SENA SANTOS BALLESTER - SP400515-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 355637842: Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE QUINTINO PIRES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - REVALIDA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1- O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) é regulamentado pela Lei Federal nº. 13.959/19. Em cumprimento à legislação, o edital de inscrição exige a apresentação do documento no ato de inscrição. 2- Não é viável postergar a apresentação para o momento da inscrição definitiva em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia. Esse é, inclusive, o entendimento vinculante Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) transitado em julgado (TRF-1, 3ª Seção, IRDR 5016497-47.2021.403.0000, j. 19/02/2019, DJe 28/02/2019, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO). 3- O IRDR 5016497-47.2021.403.0000 desta Corte Regional ainda está em andamento. O INEP interpôs embargos de declaração face o v. Acórdão, de forma que ainda é viável a interposição de recursos especial e/ou extraordinário. E, consoante determinado no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, tais recursos são dotados de efeito suspensivo automático ex lege, de sorte que ainda não se trata de precedente vinculante. Orientação desta Corte Regional. 4- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. D e c i d o. O recurso merece admissão. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação aos arts. 2º, §3º , da Lei nº 13.959/2019, 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, em relação a apresentação do diploma no ato de inscrição no Revelida. No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no momento da revalidação. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No…

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