Processo 5000068-35.2009.8.27.2712
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000068-35.2009.8.27.2712/TO AUTOR : MARIA DE ARAUJO MACENA ADVOGADO(A) : ANDERSON MANFRENATO (OAB TO04476A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE ARAUJO MACENA contra a r. sentença constante do Evento 121, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . A embargante alega, em suas razões (Evento 126), a existência de omissões e nulidades na sentença. Sustenta preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o feito foi julgado sem a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, prova que reputa indispensável para a comprovação de sua qualidade de segurada especial. No mérito, aponta omissão quanto à análise do direito material à aposentadoria por invalidez e quanto à fixação do termo inicial do benefício (DIB), aduzindo que a moléstia já existia à época do requerimento administrativo e que o juízo deixou de avaliar a viabilidade de concessão do amparo a partir da data apontada no laudo pericial. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformar o julgado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Fundamentação 1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Denoto pela leitura dos autos que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade insculpidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Por tais razões, conheço do recurso interposto. 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa e Alegação de Omissão No mérito, as razões deduzidas pela embargante não merecem prosperar, a meu sentir. Com efeito, o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil preceitua que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Nesse contexto, a sentença embargada resolveu de forma clara, expressa e coerente todas as questões fundamentais postas em juízo, inexistindo os vícios apontados pela recorrente. No que tange ao alegado cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas, o inconformismo esbarra na premissa técnica de que o magistrado é o destinatário das provas. Conforme o ordenamento processual civil positivado, vigora o princípio do livre convencimento motivado. A necessidade de dilação probatória oral resta inteiramente superada quando os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. A improcedência da demanda não decorreu da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial (a qual a sentença expressamente consignou possuir amparo em documentos como certidão de casamento e nascimento), mas sim da ausência de um pressuposto técnico e cumulativo indispensável: a concomitância da incapacidade laborativa no momento do requerimento administrativo . Como o próprio relatório da sentença transcreveu, a audiência de instrução foi devidamente designada no Evento 1, DESP11, oportunidade em que se determinou a realização da prova técnica pericial, culminando no laudo médico judicial do Evento 103. Ademais, a r. sentença embargada fundamentou analiticamente, com espeque em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (inclusive colacionando o paradigmático AgInt nos EDcl no REsp…
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