Processo 5000068-51.2026.8.08.0066

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000068-51.2026.8.08.0066
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000068-51.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELE LEMOS BOLDRINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MICHELE LEMOS BOLDRINI em face do MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento/custeio de tratamento médico de Fertilização In Vitro (FIV). Em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o agendamento de consulta especializada e, havendo indicação, a realização do procedimento de reprodução assistida. Posteriormente, o Estado do Espírito Santo anexou os documentos atinentes ao processo administrativo e-Docs 2026-XQFDN (ID 99436440/99436441), instaurado para o cumprimento da ordem judicial, oportunidade em que se apurou que o menor orçamento do tratamento (compreendendo três tentativas de fertilização com biópsia embrionária PGT-A e insumos) atinge o montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Paralelamente, a Autora compareceu em Cartório solicitando a juntada de laudo médico atualizado e noticiando a impossibilidade financeira de constituir Advogado, requerendo a nomeação de Dativo. DECIDO Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo(a) Autor(a), nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. O art. 292, § 3º, do CPC faculta ao Magistrado corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não atenta ao valor real da tutela jurisdicional pretendida: "Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ela não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Considerando que o proveito econômico desta Ação corresponde a R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), CORRIJO o valor da causa, devendo a Secretaria proceder à devida retificação no sistema PJe. A fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de ordem absoluta e pauta-se pelo critério do valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Após a correção promovida, o proveito econômico supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 e, por isso, a demanda não pode permanecer em trâmite neste Juizado, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo competente. Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda e DETERMINO a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, para os devidos fins. Juiz(a) de Direito

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