Processo 5000068-60.2023.4.04.7031

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000068-60.2023.4.04.7031
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000068-60.2023.4.04.7031/PR RECORRENTE : CLAUDIO LUCIO IGNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - INSS Trata-se de pedido de uniformização nacional, em face de decisão de Turma Recursal, no qual se discute o início dos efeitos financeiros na concessão de benefício de tempo de contribuição, conforme fundamentação. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema . Isso porque a recorrente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que não se verifica a similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma apontado pelo INSS e o acórdão recorrido, bem como  não fez o devido  cotejo analítico entre os julgados. Quanto a esse requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). É possível o não conhecimento do pedido de uniformização quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma . Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. Veja-se que o acordão recorrido está assim fundamentado ( evento 40, VOTO1 ): (...) O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à DER do benefício, tratando-se de períodos anteriores a ela, pois se cuida de direito adquirido e de aplicação da Súmula 33 da TNU. Em sintonia com esses fundamentos se encontra a jurisprudência do STJ: Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo (STJ, AgRg no REsp. 1128983/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26 06 2012, DJe 07 08 2012).  Igualmente no sentido aqui sustentado persiste o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, como se verifica, a título ilustrativo, na ementa que abaixo se transcreve: Pedido de Uniformização Nacional. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Efeitos financeiros. Cumprimento dos requisitos quando do requerimento administrativo. Alegação original em juízo. Disposição legal expressa. Inteligência da súmula 33 da turma nacional de uniformização.  1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão…

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