Processo 5000068-96.2016.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000068-96.2016.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000068-96.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 748.371/MT e do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculados aos temas n.º 660 e 1.100 de Repercussão Geral. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) afronta aos arts. 5.º, XXXV e LV, da CF, afirmando que a negativa de prestação jurisdicional ocorreu de forma direta, uma vez que o Tribunal a quo, ao manter a incidência tributária sobre verbas indenizatórias, desbordou dos limites semânticos e jurídicos do art. 195, I, "a", da CF. Ao obstar a ascensão do Recurso Extraordinário que visa restabelecer a autoridade da norma matriz (art. 195 da CF), a decisão agravada acaba por esvaziar a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF); b) sob a égide da atual jurisprudência e da legislação vigente, no que se refere ao conceito constitucional de salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias, a incidência somente deve se dar sobre verbas que atendam concomitante e cumulativamente requisitos, quais sejam: (1) pagas em retribuição ao trabalho (caráter remuneratório) e (2) pagas com habitualidade; b) diferentemente do afirmado na decisão agravada, o STF entende que há repercussão geral na análise da incidência de contribuições sociais sobre verbas pegas a empregados, como ocorreu no RE n.º 565.160/SC, no RE n.º 576.967/PR, no RE n.º 593.068/RS e no RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 20, 72, 163 e 985 de Repercussão Geral. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Trata-se de Agravo Interno interposto por GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/RS, do REsp n.º 1.358.281/SP, do REsp n.º 2.050.498/SP, do REsp n.º 2.050.837/SP e do REsp n.º 2.052.982/SP, vinculados aos temas n.º 687, 688, 689, 740 e 1.252 dos Recursos…

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