Processo 5000069-13.2026.8.25.0050

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000069-13.2026.8.25.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000069-13.2026.8.25.0050/SE AUTOR : ODILON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB SE006779) RÉU : BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ADVOGADO(A) : LIGIA NOLASCO (OAB SE001295A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (Eventos 13 e 15), uma vez que devidamente comprovado o vínculo conjugal do autor com a titular do comprovante de residência. Trata-se de demanda cível com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora insurge-se contra descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "DEB PROGR". Requer a concessão da medida liminar a fim de que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos indevidos suscitados. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, constato a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito evidencia-se pelos saldos de conta-corrente juntados que demonstram os descontos reclamados na conta bancária da parte demandante. Aliado a isso, nota-se que a instituição financeira ré, ao apresentar contestação de forma antecipada (Evento 12), defendeu a regularidade das cobranças alegando a contratação de "PLANO ESPECIAL", acostando aos autos contrato relativo a Credi-Salário e contrato de abertura de conta em que há registro de uma digital e uma assinatura a rogo, não havendo, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da anuência expressa do consumidor quanto à tarifação questionada. O perigo de dano , por sua vez, reside na privação mensal de parte da renda da parte autora, verba de natureza inegavelmente alimentar (benefício previdenciário), o que pode comprometer sua subsistência. Ademais, a medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira em caso de eventual improcedência da demanda. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE), no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora (Agência 004, Conta 01/024775-6), denominados  "DEB PROGR" (referente a pacote de serviços/tarifas não essenciais), sob pena de incidência de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado a partir da ciência desta decisão, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE o banco réu via domicílio eletrônico quanto ao teor da presente decisão. Tenho por suprida a citação do banco réu , haja vista o comparecimento espontâneo, ocorrido em 06/07/2026. Considerando a apresentação antecipada de contestação pela parte Ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Após a réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias , informem se pretendem produzir outras provas, mediante delimitação e justificativa do objeto probando, sob pena de indeferimento por impertinência. Ficam as partes expressamente advertidas de que o silêncio poderá implicar no julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Oportunamente, conclusos.

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