Processo 5000069-15.1994.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000069-15.1994.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000069-15.1994.8.27.2722/TO RÉU : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) SENTENÇA I- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face dos executados, ambos qualificados na peça exordial, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O feito teve seu regular processamento, sendo que, o executado adentrou com exceção de pré-executividade em desfavor da Fazenda Pública alegando a efetiva prescrição intercorrente.  É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente, que é prescrição endoprocessual aquela que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal quando há inércia da parte exequente ou quando não é localizado o executado ou bens passíveis de penhora. Diz o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). A execução foi ajuizada em 22/02/1994, amparada na Certidão de Dívida Ativa Estadual n° A-811, tendo sido proferido despacho citatório em 04/03/1994. A citação dos executados foi efetivada em 01/03/1996 ( evento 1, OUT6 , fl. 55 verso). No caso dos autos, verifica-se que o feito foi arquivado provisoriamente em  12/12/2014   ( evento 9, DESP1 ), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo a Fazenda Pública tomado ciência em 15/12/2014. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no §2º do referido dispositivo, findo em 15/12/2015 . Encerrado esse período sem manifestação eficaz da exequente, teve início o prazo da prescrição intercorrente, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 566, é de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 174 do CTN, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. Desse modo, o prazo prescricional transcorreu integralmente em 15/12/2020 , consumando-se a prescrição intercorrente, diante da ausência de causas interruptivas ou suspensivas no período. Observa-se que a Fazenda Pública sequer promoveu o regular impulsionamento do feito com vistas à citação dos sócios executados, permanecendo inerte quanto à adoção das providências necessárias para o prosseguimento da execução em relação a esses corresponsáveis. Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais…

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